Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
- Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários
- O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 421 - O juiz nomeará o perito.]
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.]
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Honorários periciais (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Nomeação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 465 (Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários).