Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação
- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
- Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários
- O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 421 - O juiz nomeará o perito.]
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.]
- Prova pericial. Perito. Cumprimento do encargo
- Prova pericial. Assistente técnico. Confiança da parte
- O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 422 - O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.]
- Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
- O perito pode escusar-se (CPC/1973, art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 423 - O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/1973, art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.]
- Prova pericial. Perito. Substituição
- O perito pode ser substituído quando:
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. II).Parágrafo único - No caso previsto no inc. II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior: [Art. 424 - O perito ou o assistente pode ser substituído quando:
(...)
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único - No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.]
- Prova pericial. Quesitos suplementares
- Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
- Prova pericial. Incumbência do Juiz
- Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
- Prova pericial. Dispensa. Hipóteses
- O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 427 - O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:
I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
II - o prazo para a entrega do laudo.]
- Prova pericial. Perícia. Carta precatória. Perito e assistente técnico. Nomeação
- Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
- Prova pericial. Perícia. Uso de todos os meios necessários
- Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único - O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.]
- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992)
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.]
- Prova pericial. Perícia. Data e local da perícia
- As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o artigo. Vigência em 28/03/2002).- Prova pericial. Perícia complexa. Nomeação de mais de um perito
- Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Acrescenta o artigo. Vigência em 28/03/2002).- Prova pericial. Laudo. Entrega. Prorrogação do prazo
- Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.]
- Prova pericial. Laudo. Entrega
- O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 28/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.455, de 24/08/1992): [Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.]
Redação anterior (original) : [Art. 433 - O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até 10 dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá 10 vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.]
- Prova pericial. Documento. Autenticidade ou falsidade. Escolha do perito
- Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Redação anterior: [Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.]
- Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico
- A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
- Prova pericial. Livre convencimento
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Prova pericial. Nova perícia
- O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
- Prova pericial. Segunda perícia. Objeto
- A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
- Prova pericial. Segunda perícia. Normas de regência
- A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.