Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 1058
NORMA REVOGADA.
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo XI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
- Habilitação
- Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.
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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 803 (Medida cautelar)
CPC/1973, art. 802 (Medida cautelar)
CPC/1973, art. 803 (Medida cautelar)
CPC/1973, art. 802 (Medida cautelar)