Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1058

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo XI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Habilitação
Art. 1.058

- Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 803 (Medida cautelar)
CPC/1973, art. 802 (Medida cautelar)