Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Habilitação. Hipóteses de cabimento
Art. 1.055

- A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Referências ao art. 1055 Jurisprudência do art. 1055
  • Habilitação. Requerimento
Art. 1.056

- A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Referências ao art. 1056 Jurisprudência do art. 1056
  • Habilitação. Citação
Art. 1.057

- Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

Referências ao art. 1057 Jurisprudência do art. 1057
  • Habilitação
Art. 1.058

- Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

Referências ao art. 1058 Jurisprudência do art. 1058
  • Habilitação. Tribunal. Processamento perante o relator
Art. 1.059

- Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.

Referências ao art. 1059 Jurisprudência do art. 1059
  • Habilitação. Autos principais
Art. 1.060

- Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Referências ao art. 1060 Jurisprudência do art. 1060
  • Habilitação. Adquirente ou cessionário
Art. 1.061

- Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.061 - O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade; caso em que sucederá ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.]

Referências ao art. 1061
  • Habilitação. Trânsito em julgado. Causa principal. Andamento
Art. 1.062

- Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

Referências ao art. 1062 Jurisprudência do art. 1062