Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 380

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Escrituração contábil. Indivisibilidade
Art. 380

- A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

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Escrituração contábil (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 419 (Prova documental. Escrituração contábil. Indivisibilidade).