Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Prova documental. Documento público. Força probante
Art. 364

- O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Referências ao art. 364 Jurisprudência do art. 364
Art. 365

- Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 20/03/2007).

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 20/03/2007).

§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inc. VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 20/03/2007).

§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
  • Prova documental. Instrumento público. Substância do ato
Art. 366

- Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
  • Prova documental. Instrumento público irregular. Força de documento particular. Hipóteses
Art. 367

- O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Referências ao art. 367 Jurisprudência do art. 367
  • Prova documental. Documento particular assinado
Art. 368

- As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Referências ao art. 368 Jurisprudência do art. 368
  • Prova documental. Autenticidade
Art. 369

- Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Referências ao art. 369 Jurisprudência do art. 369
  • Prova documental. Data do documento particular. Regras
Art. 370

- A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Referências ao art. 370 Jurisprudência do art. 370
  • Prova documental. Documento particular. Autor do documento
Art. 371

- Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Referências ao art. 371 Jurisprudência do art. 371
  • Prova documental. Documento particular. Falsidade. Alegação. Prazo.
Art. 372

- Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Referências ao art. 372 Jurisprudência do art. 372
  • Prova documental. Documento particular. Prova da declaração
  • Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade
Art. 373

- Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.

Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
  • Prova documental. Radiograma. Telegrama. Regras
Art. 374

- O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Referências ao art. 374 Jurisprudência do art. 374
  • Prova documental. Radiograma. Telegrama. Presunção de original
Art. 375

- O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.]

Referências ao art. 375 Jurisprudência do art. 375
  • Prova documental. Cartas e registros domésticos
Art. 376

- As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Referências ao art. 376 Jurisprudência do art. 376
  • Prova documental. Nota escrita pelo credor
Art. 377

- A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
  • Prova documental. Livros comerciais
Art. 378

- Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Referências ao art. 378 Jurisprudência do art. 378
  • Prova documental. Livros comerciais. Litígio entre comerciantes
Art. 379

- Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Referências ao art. 379 Jurisprudência do art. 379
  • Prova documental. Escrituração contábil. Indivisibilidade
Art. 380

- A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Referências ao art. 380 Jurisprudência do art. 380
  • Prova documental. Livros comerciais. Exibição integral
Art. 381

- O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
  • Prova documental. Livros comerciais. Exibição parcial
Art. 382

- O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Referências ao art. 382 Jurisprudência do art. 382
  • Prova documental. Reprodução mecânica
Art. 383

- Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

Referências ao art. 383 Jurisprudência do art. 383
  • Prova documental. Reprodução mecânica. Autenticação pelo escrivão
Art. 384

- As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384
  • Prova documental. Documento particular. Cópia. Conferência e certificação
Art. 385

- A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
  • Prova documental. Fé do documento. Livre convencimento do Juiz
Art. 386

- O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386
  • Prova documental. Fé do documento. Hipótese de cessação da fé. Declaração judicial
Art. 387

- Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único - A falsidade consiste:

I - em formar documento não verdadeiro;

II - em alterar documento verdadeiro.

Referências ao art. 387 Jurisprudência do art. 387
  • Prova documental. Fé do documento. Hipótese de cessação da fé.
Art. 388

- Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Referências ao art. 388 Jurisprudência do art. 388
  • Prova documental. Fé do documento. Ônus da prova
Art. 389

- Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
  • Incidente de falsidade
Art. 390

- O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Referências ao art. 390 Jurisprudência do art. 390
  • Incidente de falsidade. Requisitos do pedido
Art. 391

- Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
  • Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial
Art. 392

- Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
  • Incidente de falsidade. Encerramento da instrução. Autos apensos
Art. 393

- Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
  • Incidente de falsidade. Suspensão do processo
Art. 394

- Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

Referências ao art. 394 Jurisprudência do art. 394
  • Incidente de falsidade. Sentença
Art. 395

- A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Referências ao art. 395 Jurisprudência do art. 395
  • Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
Art. 396

- Compete à parte instruir a petição inicial (CPC/1973, art. 283), ou a resposta (CPC/1973, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
  • Prova documental. Documentos novos
Art. 397

- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
  • Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório
Art. 398

- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

Referências ao art. 398 Jurisprudência do art. 398
  • Prova documental. Requisição às repartições públicas
Art. 399

- O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

§ 1º - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 399 Jurisprudência do art. 399