Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Prova documental. Documento público. Força probante
- O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
- Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 20/03/2007).VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 20/03/2007).§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inc. VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 20/03/2007).§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).- Prova documental. Instrumento público. Substância do ato
- Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
- Prova documental. Instrumento público irregular. Força de documento particular. Hipóteses
- O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
- Prova documental. Documento particular assinado
- As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
- Prova documental. Autenticidade
- Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
- Prova documental. Data do documento particular. Regras
- A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
- Prova documental. Documento particular. Autor do documento
- Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
- Prova documental. Documento particular. Falsidade. Alegação. Prazo.
- Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
- Prova documental. Documento particular. Prova da declaração
- Prova documental. Documento particular. Indivisibilidade
- Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.
Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
- Prova documental. Radiograma. Telegrama. Regras
- O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
- Prova documental. Radiograma. Telegrama. Presunção de original
- O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.]
- Prova documental. Cartas e registros domésticos
- As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
- Prova documental. Nota escrita pelo credor
- A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
- Prova documental. Livros comerciais
- Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
- Prova documental. Livros comerciais. Litígio entre comerciantes
- Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
- Prova documental. Escrituração contábil. Indivisibilidade
- A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
- Prova documental. Livros comerciais. Exibição integral
- O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
- Prova documental. Livros comerciais. Exibição parcial
- O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
- Prova documental. Reprodução mecânica
- Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
- Prova documental. Reprodução mecânica. Autenticação pelo escrivão
- As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
- Prova documental. Documento particular. Cópia. Conferência e certificação
- A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
- Prova documental. Fé do documento. Livre convencimento do Juiz
- O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
- Prova documental. Fé do documento. Hipótese de cessação da fé. Declaração judicial
- Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
- Prova documental. Fé do documento. Hipótese de cessação da fé.
- Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
- Prova documental. Fé do documento. Ônus da prova
- Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
- Incidente de falsidade
- O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
- Incidente de falsidade. Requisitos do pedido
- Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
- Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial
- Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
- Incidente de falsidade. Encerramento da instrução. Autos apensos
- Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
- Incidente de falsidade. Suspensão do processo
- Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
- Incidente de falsidade. Sentença
- A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
- Prova documental. Petição inicial. Prova das alegações
- Compete à parte instruir a petição inicial (CPC/1973, art. 283), ou a resposta (CPC/1973, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
- Prova documental. Documentos novos
- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
- Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório
- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Prova documental. Requisição às repartições públicas
- O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
§ 1º - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).§ 2º - As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).