Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 375

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Radiograma. Telegrama. Presunção de original
Art. 375

- O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.]

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Telegrama (Pesquisa Jurisprudência)
Telex (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 414 (Prova documental. Radiograma. Telegrama. Presunção de original).