Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 112

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção V - DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Ir para)
  • Exceção de incompetência
Art. 112

- Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
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Exceção de incompetência (Pesquisa Jurisprudência)
Incompetência relativa (Pesquisa Jurisprudência)
Incompetência absoluta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 64 (Incompetência. Preliminar da contestação).
CPC/2015, art. 340 (Incompetência relativa e absoluta. Preliminar de contestação).