Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VI - DA CONTESTAÇÃO (Ir para)
- Contestação. Alegação de incompetência relativa ou absoluta
- Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º - A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º - Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º - Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º - Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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Competência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 301 (Incompetência. Preliminar).
CPC/1973, art. 112 (Incompetência).
CPC/2015, art. 340 (Exceção de incompetência).
CPC/2015, art. 64 (Incompetência. Preliminar da contestação).