Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 91

- Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
Art. 92

- Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
  • Competência. Ação pessoal e ação real sobre móveis
Art. 94

- A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
  • Competência. Ação real sobre imóveis
Art. 95

- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
  • Competência. Autor da herança
Art. 96

- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único - É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
  • Competência. Réu ausente
Art. 97

- As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
  • Competência. Réu incapaz
Art. 98

- A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
  • Competência. Foro da Capital. União
Art. 99

- O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único - Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
  • Competência. Ações especiais
Art. 100

- É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento;]

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 101- É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
  • Conexão. Continência.
Art. 102

- A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
  • Conexão. Conceito
Art. 103

- Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
  • Continência. Conceito
Art. 104

- Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
  • Continência. Julgamento. Reunião de processos.
Art. 105

- Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
  • Conexão. Prevenção
Art. 106

- Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
  • Prevenção. Imóvel
Art. 107

- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
  • Competência. Ação acessória
Art. 108

- A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
  • Prevenção. Reconvenção
Art. 109

- O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
  • Sobrestamento do processo. Justiça criminal
Art. 110

- Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
  • Foro de eleição
Art. 111

- A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
  • Exceção de incompetência
Art. 112

- Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
  • Prorrogação da competência
Art. 114

- Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 114 - Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.]

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
  • Conflito de competência
Art. 115

- Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 116

- O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 117

- Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal
Art. 118

- O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal. Procedimento
Art. 119

- Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
  • Conflito de competência. Sobrestamento
Art. 120

- Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
  • Conflito de competência. Julgamento
Art. 121

- Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Conflito de competência. Juízo competente. Declaração
Art. 122

- Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
  • Conflito de competência. Órgãos fracionários dos tribunais
Art. 123

- No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
  • Conflito de atribuições
Art. 124

- Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124