Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 568

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - DAS PARTES (Ir para)
  • Execução. Legitimidade passiva
Art. 568

- São sujeitos passivos na execução:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 568 - A execução atingirá:]

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

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Execução. Legitimidade passiva (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 779 (Execução. Legitimidade passiva).