Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Execução. Legitimidade ativa
Art. 566

- Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Referências ao art. 566 Jurisprudência do art. 566
  • Execução. Legitimidade ativa
Art. 567

- Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Referências ao art. 567 Jurisprudência do art. 567
  • Execução. Legitimidade passiva
Art. 568

- São sujeitos passivos na execução:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 568 - A execução atingirá:]

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Referências ao art. 568 Jurisprudência do art. 568
  • Execução. Desistência
Art. 569

- O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Referências ao art. 569 Jurisprudência do art. 569
Art. 570

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 570 - O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.]

Referências ao art. 570 Jurisprudência do art. 570
  • Execução. Obrigações alternativas
Art. 571

- Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Referências ao art. 571 Jurisprudência do art. 571
Art. 572

- Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Referências ao art. 572 Jurisprudência do art. 572
  • Execução. Cumulação de execução
Art. 573

- É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Referências ao art. 573 Jurisprudência do art. 573
  • Execução. Credor. Ressarcimento dos danos.
Art. 574

- O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

Referências ao art. 574 Jurisprudência do art. 574
Art. 575

- A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

III - (Revogado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - o juízo que homologou a sentença arbitral;]

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2002).

Redação anterior: [IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.]

Referências ao art. 575 Jurisprudência do art. 575
  • Execução extrajudicial. Competência. Título extrajudicial.
Art. 576

- A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Referências ao art. 576 Jurisprudência do art. 576
  • Execução. Atos executivos
Art. 577

- Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Referências ao art. 577 Jurisprudência do art. 577
Art. 578

- A execução fiscal (CPC/1973, art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único - Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Referências ao art. 578 Jurisprudência do art. 578
Art. 579

- Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

Referências ao art. 579 Jurisprudência do art. 579
  • Execução. Obrigação certa, líquida e exigível
Art. 580

- A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.]

Referências ao art. 580 Jurisprudência do art. 580
  • Execução. Credor. Recusa do recebimento
Art. 581

- O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Referências ao art. 581 Jurisprudência do art. 581
  • Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento
Art. 582

- Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

Referências ao art. 582 Jurisprudência do art. 582
Art. 583

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.]

Referências ao art. 583 Jurisprudência do art. 583
Art. 584

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-N (Título executivo judicial).

Redação anterior: [Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Inc. III com redação dada pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002.
Redação anterior (da Lei 9.307, de 23/09/1996): [III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;] Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;] Redação anterior (original): [III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;])
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha;
VI - a sentença arbitral. (Inc. VI acrescentado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).
Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.]

Lei 11.101/2005, art. 59 (Falência. Recuperação judicial. Sentença. Título executivo judicial)
Lei 11.101/2005, art. 161, § 6º (Falência. Recuperação extrajudicial. Sentença. Título executivo judicial)
Referências ao art. 584 Jurisprudência do art. 584
  • Execução. Título executivo extrajudicial
Art. 585

- São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;]

Decreto 2.044/1908, art. 49, e ss. (letra de câmbio e nota promissória)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;]

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;]

Redação anterior (original): [III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;]

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;]

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;]

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. V).

Redação anterior: [VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. VI).

Redação anterior: [VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.]

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. VII).

§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 1º - A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.]

§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Referências ao art. 585 Jurisprudência do art. 585
  • Execução. Obrigação certa, líquida e exigível
Art. 586

- A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).
CPC/1973, art. 475, § 2º (Execução até 60 salários mínimos).

Redação anterior: [Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§ 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.]

Referências ao art. 586 Jurisprudência do art. 586
Art. 587

- É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (CPC/1973, art. 739).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.]

Referências ao art. 587 Jurisprudência do art. 587
Art. 588

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência em 08/08/2002): [Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1º - No caso do inc. III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 2º - A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.]

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único - No caso do nº IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.]

Referências ao art. 588 Jurisprudência do art. 588
Art. 589

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-O, § 3º (Execução provisória. Regras).

Redação anterior: [Art. 589 - A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.]

Referências ao art. 589 Jurisprudência do art. 589
Art. 590

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-O, § 3º (Execução provisória. Regras).

Redação anterior: [Art. 590 - São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.]

Referências ao art. 590 Jurisprudência do art. 590
  • Execução. Devedor. Bens presentes e futuros
Art. 591

- O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591
  • Execução. Devedor. Bens sujeitos à execução
Art. 592

- Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;]

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Referências ao art. 592 Jurisprudência do art. 592
  • Fraude à execução
Art. 593

- Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

Referências ao art. 593 Jurisprudência do art. 593
  • Execução. Direito de retenção. Bem do devedor
Art. 594

- O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Referências ao art. 594 Jurisprudência do art. 594
  • Fiador. Nomeação a penhora. Bens do devedor
Art. 595

- O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único - O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
  • Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 596

- Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2º - Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
  • Execução. Dívidas do falecido. Responsabilidade do espólio
Art. 597

- O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597
Art. 598

- Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598
Art. 599

- O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]

Referências ao art. 599 Jurisprudência do art. 599
  • Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Conceito. Hipóteses
Art. 600

- Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:]

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.]

Referências ao art. 600 Jurisprudência do art. 600
  • Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa
Art. 601

- Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 601- Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
(...)]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 601 - Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.]

Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

Referências ao art. 601 Jurisprudência do art. 601
Art. 602

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-Q (Constituição de capital. Responsabilidade civil. Ato ilícito).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 602 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1º - Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma do CPC/1973, art. 829 e segs.
§ 3º - Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.]

Redação anterior (original): [Art. 602 - Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.
§ 1º - O devedor será citado para oferecer a caução em 5 dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 2º - Dentro de 5 dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.
§ 3º - Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de 5 dias:
I - por termo nos autos, se fidejussória;
II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação própria, se consistente em ações.
§ 4º - Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de 5 dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º - A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º - São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º - Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no CPC/1973, art. 734.
§ 8º - Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em 3 dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º - Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10 - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.]

Referências ao art. 602 Jurisprudência do art. 602
Capítulo revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005 (Vigência a partir de 23/06/2006).
CPC/1973, art. 475-A, a 475-H (da liquidação de sentença).
Art. 603

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 603 - Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.898, de 29/06/1994.)]

Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
Art. 604

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-B (Memória dos cálculos).

Redação anterior: [Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do CPC/1973, art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. ([Caput] com redação dada pela Lei 8.898, de 29/06/1994)
Redação anterior (original): [Art. 604 - Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.
§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (§ 1º acrescentado pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002.)
§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (§ 2º acrescentado pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002.)]

Referências ao art. 604 Jurisprudência do art. 604
Art. 605

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 8.898, de 29/06/1994): [Art. 605 - Para os fins do CPC/1973, art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.]

Lei 8.898, de 29/06/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 605 - Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5 dias; o juiz, em seguida, decidirá.]

Referências ao art. 605 Jurisprudência do art. 605
Art. 606

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-C (Liquidação por arbitramento).

Redação anterior: [Art. 606 - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.]

Referências ao art. 606 Jurisprudência do art. 606
Art. 607

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-D (Liquidação por arbitramento. Perito).

Redação anterior: [Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.]

Referências ao art. 607 Jurisprudência do art. 607
Art. 608

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-E (Liquidação por artigos).

Redação anterior: [Art. 608 - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.]

Referências ao art. 608 Jurisprudência do art. 608
Art. 609

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-F (Liquidação por artigos. Procedimento).

Redação anterior (da Lei 8.898, de 29/06/1994): [Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.]

Lei 8.898, de 29/06/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código.]

Referências ao art. 609 Jurisprudência do art. 609
Art. 610

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-G (Liquidação por artigos. Rediscutir a lide. Vedação).

Redação anterior: [Art. 610 - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.]

Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610
Art. 611

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 611 - Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.]

Referências ao art. 611 Jurisprudência do art. 611
  • Execução. Interesse do exequente
Art. 612

- Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (CPC/1973, art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Referências ao art. 612 Jurisprudência do art. 612
  • Penhora multiplicidade. Direito de preferência
Art. 613

- Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

Referências ao art. 613 Jurisprudência do art. 613
  • Execução. Petição inicial. Citação
Art. 614

- Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);]

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência 12/02/95).

Redação anterior (atual inc. III).

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. III. Antigo inc. II. Vigência 12/02/95).
Referências ao art. 614 Jurisprudência do art. 614
  • Execução. Petição inicial.
Art. 615

- Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Referências ao art. 615 Jurisprudência do art. 615
  • Execução. Registro de imóveis. Averbação
Art. 615-A

- O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (CPC/1973, art. 593).

§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Referências ao art. 615-A Jurisprudência do art. 615-A
  • Execução. Petição inicial. Correção
Art. 616

- Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Referências ao art. 616 Jurisprudência do art. 616
  • Execução. Prescrição. Interrupção
Art. 617

- A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no CPC/1973, art. 219.

Referências ao art. 617 Jurisprudência do art. 617
  • Execução nula. Hipóteses
Art. 618

- É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (CPC/1973, art. 586);

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (CPC/1973, art. 586);]

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do CPC/1973, art. 572.

Referências ao art. 618 Jurisprudência do art. 618
  • Execução. Bem gravado. Alienação
Art. 619

- A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

Referências ao art. 619 Jurisprudência do art. 619
  • Execução. Modo menos gravoso
Art. 620

- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Referências ao art. 620 Jurisprudência do art. 620
  • Execução. Entrega de coisa certa
Art. 621

- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao caput. Vigência 08/08/2002).
CPC/1973, art. 744 (Embargos).

Parágrafo único - O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Parágrafo acrescentado. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 621- Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (CPC/1973, art. 737, II), apresentar embargos.]

Referências ao art. 621 Jurisprudência do art. 621
Art. 622

- O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 622 - O executado (...).]

Referências ao art. 622 Jurisprudência do art. 622
Art. 623

- Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (CPC/1973, art. 741).]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 623 - (...) sobrestamento da execução (CPC/1973, art. 741).]


  • Execução. Entrega de coisa certa. Termo de entrega
Art. 624

- Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 624 - Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 624 - Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.]

Referências ao art. 624 Jurisprudência do art. 624
Art. 625

- Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 625 - (...) em favor do exeqüente (...).]

Referências ao art. 625 Jurisprudência do art. 625
  • Execução. Entrega de coisa certa. Alienação da coisa litigiosa
Art. 626

- Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

Referências ao art. 626 Jurisprudência do art. 626
  • Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos
Art. 627

- O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º - Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 1º. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior: [§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.]

§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 2º. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior: [§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.]

Referências ao art. 627 Jurisprudência do art. 627
  • Execução. Entrega de coisa certa. Benfeitorias
Art. 628

- Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Referências ao art. 628 Jurisprudência do art. 628
  • Execução. Entrega de coisa incerta
Art. 629

- Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Referências ao art. 629
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Impugnação
Art. 630

- Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Referências ao art. 630
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Normas aplicáveis
Art. 631

- Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631
Decreto-lei 58/1937, art. 16 (Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória)
  • Execução. Obrigação de fazer
Art. 632

- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado.]

Referências ao art. 632 Jurisprudência do art. 632
  • Execução. Obrigação de fazer não satisfeita
Art. 633

- Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
  • Execução. Obrigação de fazer. Possibilidade de ser satisfeita por terceiro
Art. 634

- Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 dias.
§ 2º - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º - No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º - Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º - Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% sobre o valor do contrato.
§ 6º - No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º - O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - (...) editais (...).
(...)
§ 5º - (...) 20% (...).
(...)
§ 7º - O exeqüente (...).]

Referências ao art. 634 Jurisprudência do art. 634
  • Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
Art. 635

- Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Referências ao art. 635 Jurisprudência do art. 635
  • Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta
Art. 636

- Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

Referências ao art. 636
  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor
Art. 637

- Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (CPC/1973, art. 634, parágrafo único).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 dias, contados da escolha da proposta, a que alude o CPC/1973, art. 634, § 3º.]

Referências ao art. 637 Jurisprudência do art. 637
  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente
Art. 638

- Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no CPC/1973, art. 633.

Referências ao art. 638
  • Adjudicação compulsória
Art. 639

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 466-B (adjudicação compulsória).

Redação anterior: [Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.]

Referências ao art. 639 Jurisprudência do art. 639
Art. 640

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 466-C (Liquidação por arbitramento).

Redação anterior: [Art. 640 - Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.]

Referências ao art. 640 Jurisprudência do art. 640
Art. 641

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 466-A (Liquidação de sentença).

Redação anterior: [Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.]

Referências ao art. 641 Jurisprudência do art. 641
  • Execução. Obrigação de não fazer
Art. 642

- Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.

Referências ao art. 642 Jurisprudência do art. 642
  • Execução. Obrigação de não fazer. Desfazimento
Art. 643

- Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Parágrafo único - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 08/08/2002).
CPC/1973, art. 461, § 6º (Multa).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 644 - Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz.]

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002).

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Suprime o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.]

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 645 - A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide.]

Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Parágrafo acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995.

Referências ao art. 645 Jurisprudência do art. 645
Redação anterior: [Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação]
  • Execução. Quantia certa. Objeto
Art. 646

- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (CPC/1973, art. 591).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Seção I. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 646 Jurisprudência do art. 646
  • Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
Art. 647

- A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]

II - na alienação por iniciativa particular;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]

III - na alienação em hasta pública;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
  • Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
Art. 648

- Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Referências ao art. 648 Jurisprudência do art. 648
  • Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
Art. 649

- São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês;]

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - o anel nupcial e os retratos de família;]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [V - os equipamentos dos militares;]

VI - o seguro de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;]

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;]

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;]

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IX. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IX - o seguro de vida;]

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. X. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.513, de 09/07/86): [X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.]

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescentao o inc. XI).

§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).

§ 2º - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).

§ 3º - (VETADO. Lei 11.382, de 06/12/2006).

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
  • Penhora. Rendimento de bem inalienável.
  • Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
Art. 650

- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).

Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]

Referências ao art. 650 Jurisprudência do art. 650
  • Remição dos bens
  • Execução. Remição dos bens
Art. 651

- Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.]

Referências ao art. 651 Jurisprudência do art. 651
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Subseção II)
Redação anterior: [Subseção II - Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens]
  • Execução. Quantia certa. Citação
Art. 652

- O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora.]

§ 1º - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [§ 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.]

§ 2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (CPC/1973, art. 655).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [§ 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.]

§ 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência 21/01/2007).

§ 4º - A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência 21/01/2007).

§ 5º - Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 5º. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652
  • Execução. Quantia certa. Honorários advocatícios
Art. 652-A

- Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (CPC/1973, art. 20, § 4º).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Referências ao art. 652-A Jurisprudência do art. 652-A
  • Execução. Quantia certa. Arresto
Art. 653

- O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Referências ao art. 653 Jurisprudência do art. 653
  • Execução. Quantia certa. Arresto. Citação por edital
Art. 654

- Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

Referências ao art. 654 Jurisprudência do art. 654
  • Execução. Penhora. Ordem de preferência
Art. 655

- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1º - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

§ 2º reproduziu a norma do art. 669, parágrafo único.

Redação anterior: [Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inc. V acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.]

Referências ao art. 655 Jurisprudência do art. 655
  • Penhora on line
Art. 655-A

- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º - Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inc. IV do caput do CPC/1973, art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei 9.096, de 19/09/1995. [[Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 15-A.]]

Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 655-A Jurisprudência do art. 655-A
  • Penhora. Bem indivisível. Meação
Art. 655-B

- Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 655-B Jurisprudência do art. 655-B
Art. 656

- A parte poderá requerer a substituição da penhora:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

De acordo com a retificação do D.O. de 10/01/2007.

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incs. I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

§ 1º - É dever do executado (CPC/1973, art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (CPC/1973, art. 14, parágrafo único).

§ 2º - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

§ 3º - O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

Redação anterior: [Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
VI - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.]

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
Art. 657

- Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (CPC/1973, art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.

Redação anterior: [Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.]

Referências ao art. 657 Jurisprudência do art. 657
  • Execução. Penhora. Carta precatória. Foro do local dos bens
Art. 658

- Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (CPC/1973, art. 747).

Referências ao art. 658 Jurisprudência do art. 658
  • Execução. Quantia certa. Penhora. Extensão
Art. 659

- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]

§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.]

§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC/1973, art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 4º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.]

§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 5º. Vigência 08/08/2002).

§ 6º - Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 6º. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 659 Jurisprudência do art. 659
  • Penhora. Ordem de arrombamento
Art. 660

- Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Referências ao art. 660 Jurisprudência do art. 660
  • Penhora. Ordem de arrombamento
Art. 661

- Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

Referências ao art. 661
Art. 662

- Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.


Art. 663

- Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

Referências ao art. 663 Jurisprudência do art. 663
  • Penhora. Auto
Art. 664

- Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Referências ao art. 664 Jurisprudência do art. 664
  • Penhora. Auto. Requisitos
Art. 665

- O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Referências ao art. 665 Jurisprudência do art. 665
  • Penhora. Depósito
Art. 666

- Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 666 - Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:]

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.]

§ 1º - Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).

§ 2º - As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).

§ 3º - A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência 21/01/2007).

466.343/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). 349.703/STF (Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final da CF/88, art. 5º, LXVII. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro). 110.344/STJ (Prisão civil. [Habeas corpus]. Depositário infiel. Impossibilidade da prisão. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San José da Costa Rica. Modificação do entendimento do STJ. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/92 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/92 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC/1973, art. 666, § 3º)

Referências ao art. 666 Jurisprudência do art. 666
  • Penhora. Segunda penhora
Art. 667

- Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

Referências ao art. 667 Jurisprudência do art. 667
  • Penhora. Substituição do bem penhorado
Art. 668

- O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (CPC/1973, art. 17, IV e VI, e CPC/1973, art. 620).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

Redação anterior: [Art. 668 - O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.]

Referências ao art. 668 Jurisprudência do art. 668
Art. 669

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.]

Norma do parágrafo único reproduzida no CPC/1973, art. 655, § 2º.

Redação anterior (original): [Art. 669 - Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
§ 1º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º - Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.]

Referências ao art. 669 Jurisprudência do art. 669
  • Penhora. Alienação antecipada
Art. 670

- O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Referências ao art. 670 Jurisprudência do art. 670
  • Penhora de créditos
Art. 671

- Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;]

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do seu devedor para que não pague ao executado.]

Referências ao art. 671 Jurisprudência do art. 671
  • Penhora de créditos. Título de crédito. Apreensão do documento
Art. 672

- A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Referências ao art. 672 Jurisprudência do art. 672
  • Penhora de créditos. Título de crédito. Sub-rogação do credor
Art. 673

- Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1º - O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.

§ 2º - A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

Referências ao art. 673 Jurisprudência do art. 673
  • Penhora. Rosto dos autos.
Art. 674

- Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

Referências ao art. 674 Jurisprudência do art. 674
  • Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas
Art. 675

- Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

Referências ao art. 675 Jurisprudência do art. 675
  • Penhora. Direito. Prestação ou restituição de coisa determinada
Art. 676

- Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Referências ao art. 676 Jurisprudência do art. 676
  • Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração
Art. 677

- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
  • Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização
Art. 678

- A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.

Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão. [[CPC/1973, art. 716. CPC/1973, art. 717. CPC/1973, art. 718. CPC/1973, art. 719. CPC/1973, art. 720.]]

Referências ao art. 678 Jurisprudência do art. 678
  • Penhora. Navio. Avião. Aeronave.
Art. 679

- A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

Referências ao art. 679 Jurisprudência do art. 679
  • Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
Art. 680

- A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC/1973, art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (CPC/1973, art. 655, § 1º, V).]

Redação anterior (original): [Art. 680 - Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.]

Referências ao art. 680 Jurisprudência do art. 680
  • Penhora. Avaliação. Laudo
Art. 681

- O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (CPC/1973, art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 681 - O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:]

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.]

NOTAREF = Referências:

Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Avaliação. Laudo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 872 (Penhora. Avaliação. Laudo).
Referências ao art. 681 Jurisprudência do art. 681
Art. 682

- O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.


  • Penhora. Nova avaliação.
Art. 683

- É admitida nova avaliação quando:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Artigo. Vigência 21/01/2007).

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, V).

Redação anterior: [Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 655, § 1º, V). (Inc. III acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).]

Referências ao art. 683 Jurisprudência do art. 683
  • Penhora. Avaliação. Hipótese em que não se procederá
Art. 684

- Não se procederá à avaliação se:

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V);

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;]

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - os bens forem de pequeno valor.]

Referências ao art. 684 Jurisprudência do art. 684
  • Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora
Art. 685

- Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.]

Referências ao art. 685 Jurisprudência do art. 685
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta a Subseção VI-A. Vigência 21/01/2007)
  • Penhora. Adjudicação do bem pelo exequente
Art. 685-A

- É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º - Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º - No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5º - Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Referências ao art. 685-A Jurisprudência do art. 685-A
  • Penhora. Adjudicação pelo exequente. Carta de adjudicação
Art. 685-B

- A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Referências ao art. 685-B Jurisprudência do art. 685-B
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta a Subseção VI-B. Vigência 21/01/2007)
  • Penhora. Alienação. Iniciativa particular
Art. 685-C

- Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (CPC/1973, art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º - A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º - Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

Referências ao art. 685-C Jurisprudência do art. 685-C
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Subseção VII. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Subseção VII - Da Arrematação]
  • Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial
Art. 686

- Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:]

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;]

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;]

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência 12/02/95).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; ]

Redação anterior (original): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;]

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lançe superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (CPC/1973, art. 692).

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 12/02/95).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua venda a quem mais der.]

Redação anterior (original): [VI - (...) lance (...) ]

§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

§ 3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 3º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.363, de 11/09/85): [§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]

Referências ao art. 686 Jurisprudência do art. 686
  • Execução. Leilão. Edital. Divulgação
Art. 687

- O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.]

§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescentado o § 3º. Vigência 12/02/95).

§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/95).

§ 5º - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.]

Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, 2 vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 dias a ela anteriores.
§ 1º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
§ 2º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 3º - O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.]

Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
§ 1º - Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de 10 dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de 20 dias se de maior valor.
§ 2º - A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
§ 3º - O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.]

Referências ao art. 687 Jurisprudência do art. 687
  • Execução. Leilão. Nova data
Art. 688

- Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

Referências ao art. 688 Jurisprudência do art. 688
  • Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato
Art. 689

- Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 689-A

- O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. [[CPC/1973, art. 686. CPC/1973, art. 687. CPC/1973, art. 688. CPC/1973, art. 689.]]

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Referências ao art. 689-A Jurisprudência do art. 689-A
  • Execução. Leilão judicial. Arrematação. Pagamento imediato
  • Execução. Leilão judicial. Aquisição do bem em prestações
Art. 690

- A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2º - As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º - O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4º - No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

Redação anterior: [Art. 690 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 dias, mediante caução idônea.
§ 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º - O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.]

Referências ao art. 690 Jurisprudência do art. 690
  • Execução. Leilão. Lance
Art. 690-A

- É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único - O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

Referências ao art. 690-A Jurisprudência do art. 690-A
  • Execução. Leilão judicial. Arrematação. Preferências
Art. 691

- Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

Referências ao art. 691
  • Execução. Leilão. Lance. Preço vil
  • Leilão judicial. Arrematação. Suspensão. Suficiência para pagamento do credor
Art. 692

- Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/1980): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.]

Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.]

Referências ao art. 692 Jurisprudência do art. 692
  • Execução. Leilão judicial. Auto de arrematação
Art. 693

- A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Redação anterior: [Art. 693 - A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 horas depois de realizada a praça ou o leilão.]

Referências ao art. 693 Jurisprudência do art. 693
  • Execução. Auto de arrematação perfeito e acabado. Assinaturas.
Art. 694

- Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (CPC/1973, art. 686, V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (CPC/1973, art. 746, §§ 1º e 2º);

V - quando realizada por preço vil (CPC/1973, art. 692);

VI - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698).

§ 2º - No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

Redação anterior: [Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698 e CPC/1973, art. 699).]

Referências ao art. 694 Jurisprudência do art. 694
  • Execução. Leilão judicial. Fiador. Arrematante. Perda da caução
Art. 695

- Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% calculada sobre o lanço.
§ 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
§ 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 dias, contados da verificação da mora.
§ 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.]

Referências ao art. 695 Jurisprudência do art. 695
  • Execução. Leilão judicial. Fiador do arrematante
Art. 696

- O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Referências ao art. 696 Jurisprudência do art. 696
Art. 697

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 697 - Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.]

Referências ao art. 697 Jurisprudência do art. 697
Art. 698

- Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 698 - Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.]

Referências ao art. 698 Jurisprudência do art. 698
Art. 699

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 699 - Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.]


Art. 700

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80, caput, e §§ 2º e 3º): [Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% sobre o valor da alienação, por conta do proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.]

Redação anterior (original): [Art. 700 - Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
(...)
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.]

Referências ao art. 700 Jurisprudência do art. 700
  • Execução. Leilão judicial. Imóvel de incapaz
Art. 701

- Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no CPC/1973, art. 686, Vl.

Referências ao art. 701 Jurisprudência do art. 701
  • Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
Art. 702

- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

Referências ao art. 702 Jurisprudência do art. 702
Art. 703

- A carta de arrematação conterá:

I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;]

II - a cópia do auto de arrematação; e

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - a prova de quitação dos impostos;]

III - a prova de quitação do imposto de transmissão.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - o auto de arrematação;]

IV - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.925, de 01/10/1973): [IV - o título executivo.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o inc. IV)
Referências ao art. 703 Jurisprudência do art. 703
Art. 704

- Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 704 - Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.]

Referências ao art. 704 Jurisprudência do art. 704
  • Execução. Leiloeiro. Atribuições
Art. 705

- Cumpre ao leiloeiro:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;

VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.

Referências ao art. 705 Jurisprudência do art. 705
  • Penhora. Leilão. Leiloeiro público. Nomeação
Art. 706

- O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 706 - O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.]

Referências ao art. 706 Jurisprudência do art. 706
Art. 707

- Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.]

Referências ao art. 707 Jurisprudência do art. 707
  • Execução. Pagamento ao credor
Art. 708

- O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

Referências ao art. 708 Jurisprudência do art. 708
  • Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento. Quitação
Art. 709

- O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único - Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Referências ao art. 709 Jurisprudência do art. 709
  • Execução. Pagamento ao credor. Sobras. Restituição ao devedor
Art. 710

- Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

Referências ao art. 710 Jurisprudência do art. 710
  • Execução. Pagamento ao credor. Concurso de credores
Art. 711

- Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Referências ao art. 711 Jurisprudência do art. 711
  • Execução. Pagamento ao credor. Concurso de credores
Art. 712

- Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Referências ao art. 712 Jurisprudência do art. 712
Art. 713

- Findo o debate, o juiz decidirá.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 713 - Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.]

Referências ao art. 713 Jurisprudência do art. 713
Art. 714

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 714 - Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2º - Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.]

Referências ao art. 714 Jurisprudência do art. 714
Art. 715

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).
CPC/1973, art. 685-B (Veja).

Redação anterior: [Art. 715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo CPC/1973, art. 703.
§ 1º - Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 horas.
§ 2º - Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo CPC/1973, art. 703.]

Referências ao art. 715 Jurisprudência do art. 715
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Subseção IV. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Subseção IV - Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa]
  • Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente
Art. 716

- O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 716 - O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.]

Referências ao art. 716 Jurisprudência do art. 716
  • Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente
Art. 717

- Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 717 - Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]

Referências ao art. 717 Jurisprudência do art. 717
Art. 718

- O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.]

Referências ao art. 718 Jurisprudência do art. 718
  • Usufruto. Administrador
Art. 719

- Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único - Pode ser administrador:

I - o credor, consentindo o devedor;

II - o devedor, consentindo o credor.

Referências ao art. 719 Jurisprudência do art. 719
Art. 720

- Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 720 - Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.]


Art. 721

- E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.


Art. 722

- Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§ 2º - Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.

Redação anterior: [Art. 722 - Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1º - Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.
§ 2º - Constarão da carta, além das peças indicadas no CPC/1973, art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
§ 3º - A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.]


Art. 723

- Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Referências ao art. 723 Jurisprudência do art. 723
Art. 724

- O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.

Redação anterior: [Art. 724 - O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.]


Art. 725

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 725 - A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo único - É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.]


Art. 726

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 726 - Nos casos previstos no CPC/1973, art. 677 e CPC/1973, art. 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.]


Art. 727

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 727 - Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.]

Referências ao art. 727 Jurisprudência do art. 727
Art. 728

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 728 - Cumpre ao administrador:
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.]

Referências ao art. 728 Jurisprudência do art. 728
Art. 729

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 729 - A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.] [[CPC/1973, art. 148. CPC/1973, art. 149. CPC/1973, art. 150.]]

Referências ao art. 729 Jurisprudência do art. 729
  • Execução. Fazenda Pública. Título extrajudicial
Art. 730

- Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 dias (prazo anterior 10 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º (Prazo está de acordo com a Lei 9.494/1997, art. 1º-B, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Ela acrescentou à Lei 9.494/1997, art. 1º-B, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e ali modificou o prazo da CLT, art. 884 e CPC/1973, art. 730)
Lei 8.213/1991, art. 130 (INSS. Prazo para embargos)

Redação anterior: [Art. 730 - (...) 10 (dez) dias; (...).]

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Acórdão/STF. (Recurso extraordinário. Tema 137/STF. Julgamento do mérito. Ampliação do prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Constitucionalidade. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Recurso extraordinário provido para afastar a intempestividade dos embargos à execução opostos perante a Justiça do Trabalho. CF/88, art. 1º. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput, I, II, LIV, LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. CLT, art. 884. CPC/1973, art. 730. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.] ADC Acórdão/STF - O STF prorrogou liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B que ampliou para 30 dias os prazos previstos no CPC/1973, art. 730, e CLT, art. 884 (ADC Acórdão/STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 26/08/2009 - DJ 11/12/2009).Eis o teor da emenda: [AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República.] ADC Acórdão/STF - O STF concedeu liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B, que ampliou para 30 dias os prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e CLT, art. 884. (ADC Acórdão/STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 28/3/2007 - DJ 29/06/2007). Eis o teor da emenda: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e na CLT, art. 884. Ampliação pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou a Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação da Lei 9.868/1999, art. 21, caput. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35/2001.

Referências ao art. 730 Jurisprudência do art. 730
Art. 731

- Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Referências ao art. 731 Jurisprudência do art. 731
  • Alimentos. Execução
  • Penhora em dinheiro. Levantamento mensal
Art. 732

- A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Referências ao art. 732 Jurisprudência do art. 732
  • Alimentos provisionais. Execução
Art. 733

- Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2 º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.]

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Referências ao art. 733 Jurisprudência do art. 733
  • Alimentos. Execução. Desconto em folha de pagamento
Art. 734

- Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Referências ao art. 734 Jurisprudência do art. 734
  • Alimentos. Execução
Art. 735

- Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.

Referências ao art. 735 Jurisprudência do art. 735
  • Execução. Embargos à execução
Art. 736

- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 11.382, de 06/12/2006 - Vigência 21/01/2007): [Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (CPC/1973, art. 544, § 1º, [in fine]) das peças processuais relevantes.]

Redação anterior (original): [Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.]

Referências ao art. 736 Jurisprudência do art. 736
Art. 737

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.]

Referências ao art. 737 Jurisprudência do art. 737
  • Execução. Embargos à execução. Prazo
Art. 738

- Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º - Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º - Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

Redação anterior: [Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Inc. I com redação dada pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995. Redação anterior: [I - da intimação da penhora (CPC/1973, art. 669);]
II - do termo de depósito (CPC/1973, art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (CPC/1973, art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.]

Referências ao art. 738 Jurisprudência do art. 738
  • Embargos à execução. Rejeição liminar
Art. 739

- O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - quando apresentados fora do prazo legal;]

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;]

III - quando manifestamente protelatórios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - nos casos previstos no art. 295.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 1º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995)

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 2º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 2º. Vigência 12/02/1995)

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 3º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 3º. Vigência 12/02/1995)
Referências ao art. 739 Jurisprudência do art. 739
  • Embargos à execução. Efeito suspensivo
Art. 739-A

- Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º - A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3º - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º - A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6º - A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

Referências ao art. 739-A Jurisprudência do art. 739-A
Art. 739-B

- A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

  • Embargos à execução. Recebimento. Procedimento
Art. 740

- Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (CPC/1973, art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

Redação anterior: [Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias.]

Referências ao art. 740 Jurisprudência do art. 740
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao título do Capítulo. Vigência a partir de 23/06/2006)
Redação anterior: [Capítulo II - Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença]
Art. 741

- Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006.
CPC/1973, art. 475-L (Veja).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 741 - Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:]

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. I. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;]

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso de execução;

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;]

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;]

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao parágrafo. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001):[Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.]

Referências ao art. 741 Jurisprudência do art. 741
Art. 742

- Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Referências ao art. 742 Jurisprudência do art. 742
  • Embargos à execução. Excesso de execução
Art. 743

- Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V - se o credor não provar que a condição se realizou.

Referências ao art. 743 Jurisprudência do art. 743
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Capítulo III. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Capítulo III - Dos Embargos à Execução Fundada em Título Extrajudicial]
Art. 744

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 744 - Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. ([Caput] com redação dada pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002. Passou a integrar o Capítulo III. Redação anterior: [Art. 744 - Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.])
§ 1º - Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2º - Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3º - O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.]

Referências ao art. 744 Jurisprudência do art. 744
  • Embargos à execução. Defesa que pode ser oposta
Art. 745

- Nos embargos, poderá o executado alegar:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (CPC/1973, art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º - Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2º - O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Redação anterior: [Art. 745 - Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no CPC/1973, art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.]

Referências ao art. 745 Jurisprudência do art. 745
  • Execução. Embargos à execução. Parcelamento em até 6 meses.
Art. 745-A

- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º - O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Referências ao art. 745-A Jurisprudência do art. 745-A
Art. 746

- É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (CPC/1973, art. 694, § 1º, inc. IV).

§ 3º - Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

Redação anterior: [Art. 746 - É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único - Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.]

Referências ao art. 746 Jurisprudência do art. 746
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Renumera o Capítulo. Vigência 21/01/2007. Antigo Capítulo V)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Suprime o Capítulo IV. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Capítulo IV - Dos Embargos à Arrematação e à Adjudicação]
  • Embargos à execução. Carta precatória
Art. 747

- Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 747 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).]

Referências ao art. 747 Jurisprudência do art. 747
  • Insolvência civil. Procedimento
Art. 748

- Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

Referências ao art. 748 Jurisprudência do art. 748
Art. 749

- Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

Referências ao art. 749 Jurisprudência do art. 749
Art. 750

- Presume-se a insolvência quando:

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no CPC/1973, art. 813, I, II e III.

Referências ao art. 750 Jurisprudência do art. 750
Art. 751

- A declaração de insolvência do devedor produz:

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III - a execução por concurso universal dos seus credores.


Art. 752

- Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

Referências ao art. 752 Jurisprudência do art. 752
Art. 753

- A declaração de insolvência pode ser requerida:

I - por qualquer credor quirografário;

II - pelo devedor;

III - pelo inventariante do espólio do devedor.

Referências ao art. 753 Jurisprudência do art. 753
Art. 754

- O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (CPC/1973, art. 586).

Referências ao art. 754 Jurisprudência do art. 754
Art. 755

- O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

Referências ao art. 755 Jurisprudência do art. 755
Art. 756

- Nos embargos pode o devedor alegar:

I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas no CPC/1973, art. 741, CPC/1973, art. 742 e CPC/1973, art. 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

II - que o seu ativo é superior ao passivo.

Referências ao art. 756 Jurisprudência do art. 756
Art. 757

- O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.


Art. 758

- Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.


Art. 759

- É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Referências ao art. 759 Jurisprudência do art. 759
Art. 760

- A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

Referências ao art. 760 Jurisprudência do art. 760
Art. 761

- Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.


Art. 762

- Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Referências ao art. 762 Jurisprudência do art. 762
Art. 763

- A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

Referências ao art. 763 Jurisprudência do art. 763
Art. 764

- Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.


Art. 765

- Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo CPC/1973, art. 761, II.

Referências ao art. 765 Jurisprudência do art. 765
Art. 766

- Cumpre ao administrador:

I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

Referências ao art. 766 Jurisprudência do art. 766
Art. 767

- O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.


Art. 768

- Findo o prazo, a que se refere o nº II do CPC/1973, art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.


Art. 769

- Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

Parágrafo único - Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
Art. 770

- Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.


Art. 771

- Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

Referências ao art. 771 Jurisprudência do art. 771
Art. 772

- Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.


Art. 773

- Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.


Art. 774

- Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
Art. 775

- Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.

Referências ao art. 775 Jurisprudência do art. 775
Art. 776

- Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o CPC/1973, art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

Referências ao art. 776 Jurisprudência do art. 776
Art. 777

- A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Referências ao art. 777 Jurisprudência do art. 777
Art. 778

- Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

Referências ao art. 778 Jurisprudência do art. 778
Art. 779

- É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Referências ao art. 779 Jurisprudência do art. 779
Art. 780

- No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (CPC/1973, art. 776).

Referências ao art. 780 Jurisprudência do art. 780
Art. 781

- Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Referências ao art. 781 Jurisprudência do art. 781
Art. 782

- A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

Referências ao art. 782 Jurisprudência do art. 782
Art. 783

- O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o CPC/1973, art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Referências ao art. 783 Jurisprudência do art. 783
Art. 784

- Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

Referências ao art. 784 Jurisprudência do art. 784
Art. 785

- O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

Referências ao art. 785 Jurisprudência do art. 785
Art. 786

- As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

Referências ao art. 786 Jurisprudência do art. 786
Art. 786-A

- Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.

Lei 9.462, de 19/06/1997 (Acrescenta o artigo).

Art. 787

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 787 - É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
Parágrafo único - A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.]

Referências ao art. 787 Jurisprudência do art. 787
Art. 788

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 788 - O direito a remir será exercido no prazo de 24 horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (CPC/1973, art. 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (CPC/1973, art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (CPC/1973, art. 715, § 2º).]

Referências ao art. 788 Jurisprudência do art. 788
Art. 789

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 789 - Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único - Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.]

Referências ao art. 789 Jurisprudência do art. 789
Art. 790

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 790 - Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.]

Referências ao art. 790 Jurisprudência do art. 790
  • Suspensão da execução
Art. 791

- Suspende-se a execução:

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC/1973, art. 739-A);

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/94. Vigência 12/02/1995): [I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (CPC/1973, art. 739, § 2º);]

Redação anterior (original): [I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;]

II - nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 265, I a III;

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Referências ao art. 791 Jurisprudência do art. 791
  • Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
Art. 792

- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
Referências ao art. 792 Jurisprudência do art. 792
  • Suspensão da execução. Ato processual. Vedação
Art. 793

- Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 793 - Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.]

Referências ao art. 793 Jurisprudência do art. 793
  • Extinção da execução
Art. 794

- Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.

Referências ao art. 794 Jurisprudência do art. 794
  • Extinção da execução. Efeitos
Art. 795

- A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Referências ao art. 795 Jurisprudência do art. 795