Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 15

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção I - DOS DEVERES (Ir para)
  • Expressões injuriosas
Art. 15

- É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

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Expressões injuriosas (Pesquisa Jurisprudência)
Expressões ofensivas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 78 (Expressões ofensivas).