Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO PERITO (Ir para)
- Perito. Prazo e escusa
- O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).]
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Prova pericial. Perito (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Laudo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 423 (Perito. Escusa).
CPC/2015, art. 157 (Perito. Escusa).