Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 146

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO PERITO (Ir para)
  • Perito. Prazo e escusa
Art. 146

- O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC/1973, art. 423).]

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CPC/1973, art. 423 (Perito. Escusa).
CPC/2015, art. 157 (Perito. Escusa).