Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
- Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
- O perito pode escusar-se (CPC/1973, art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 423 - O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/1973, art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.]
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Perito. Recusa (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Impedimento (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Suspeição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 467 (Prova pericial. Perito. Escusa e recusa).