Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 467

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
Art. 467

- O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único - O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Recusa (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Impedimento (Pesquisa Jurisprudência)
Perito. Suspeição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 423 (Prova pericial. Perito. Escusa e recusa).