Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 138

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
  • Impedimento. Suspeição. Aplicação.
Art. 138

- Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do CPC/1973, art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito;

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao perito e assistentes técnicos;]

IV - ao intérprete.

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

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CPC/1973, art. 135 (Suspeição).
CPC/2015, art. 148 (Impedimento. Suspeição. Aplicação).