Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 148

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
  • Impedimento. Suspeição. Aplicação.
Art. 148

- Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º - O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º - Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º - O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

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CPC/1973, art. 138 (Impedimento. Suspeição. Aplicação).
CPC/1973, art. 135 (Suspeição).