Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
- Juiz. Suspeição.
- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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