Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
- Cumprimento de sentença. Título executivo judicial
- São títulos executivos judiciais:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
CPC/1973, art. 566, I e II ( Execução forçada. Legitimidade ativa).CPP, art. 63 (da ação civil).
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
Lei 9.307/1996, art. 31 (Arbitragem)V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único - Nos casos dos incs. II, IV e VI, o mandado inicial (CPC/1973, art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
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CPC/2015, art. 515 (Título executivo judicial).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem).