Legislação
Lei 9.307, de 23/09/1996
Capítulo V - DA SENTENÇA ARBITRAL (Ir para)
Art. 31- A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
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