Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Subseção VII. Vigência 21/01/2007)Redação anterior: [Subseção VII - Da Arrematação]
- Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial
- Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:]
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;]
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;]
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência 12/02/95).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; ]
Redação anterior (original): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;]
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lançe superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (CPC/1973, art. 692).
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 12/02/95).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua venda a quem mais der.]
Redação anterior (original): [VI - (...) lance (...) ]
§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 3º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.363, de 11/09/85): [§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]
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CPC/2015, art. 881 (Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial).