Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Execução. Quantia certa. Objeto
- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (CPC/1973, art. 591).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Seção I. Vigência 21/01/2007).- Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
- A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]
II - na alienação por iniciativa particular;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]
III - na alienação em hasta pública;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).- Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
- Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
- São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês;]
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - o anel nupcial e os retratos de família;]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [V - os equipamentos dos militares;]
VI - o seguro de vida;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;]
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;]
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;]
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IX. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IX - o seguro de vida;]
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. X. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.513, de 09/07/86): [X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.]
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescentao o inc. XI).§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).§ 2º - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).§ 3º - (VETADO. Lei 11.382, de 06/12/2006).
- Penhora. Rendimento de bem inalienável.
- Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).
Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]
- Remição dos bens
- Execução. Remição dos bens
- Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.]
Redação anterior: [Subseção II - Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens]
- Execução. Quantia certa. Citação
- O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora.]
§ 1º - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [§ 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.]
§ 2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (CPC/1973, art. 655).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [§ 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.]
§ 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência 21/01/2007).§ 4º - A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência 21/01/2007).§ 5º - Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 5º. Vigência 21/01/2007).- Execução. Quantia certa. Honorários advocatícios
- Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (CPC/1973, art. 20, § 4º).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
- Execução. Quantia certa. Arresto
- O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
- Execução. Quantia certa. Arresto. Citação por edital
- Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
- Execução. Penhora. Ordem de preferência
- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
§ 2º reproduziu a norma do art. 669, parágrafo único.
Redação anterior: [Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inc. V acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.]
- Penhora on line
- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º - Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inc. IV do caput do CPC/1973, art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei 9.096, de 19/09/1995. [[Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 15-A.]]
Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescenta o § 4º).- Penhora. Bem indivisível. Meação
- Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).- A parte poderá requerer a substituição da penhora:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
De acordo com a retificação do D.O. de 10/01/2007.
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incs. I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º - É dever do executado (CPC/1973, art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (CPC/1973, art. 14, parágrafo único).
§ 2º - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º - O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
Redação anterior: [Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
VI - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.]
- Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (CPC/1973, art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
Redação anterior: [Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.]
- Execução. Penhora. Carta precatória. Foro do local dos bens
- Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (CPC/1973, art. 747).
- Execução. Quantia certa. Penhora. Extensão
- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]
§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.]
§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC/1973, art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 4º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.]
§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 5º. Vigência 08/08/2002).§ 6º - Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 6º. Vigência 21/01/2007).- Penhora. Ordem de arrombamento
- Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
- Penhora. Ordem de arrombamento
- Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
- Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
- Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
- Penhora. Auto
- Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
- Penhora. Auto. Requisitos
- O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
- Penhora. Depósito
- Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 666 - Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:]
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.]
§ 1º - Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).§ 2º - As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).§ 3º - A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência 21/01/2007).466.343/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). 349.703/STF (Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final da CF/88, art. 5º, LXVII. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro). 110.344/STJ (Prisão civil. [Habeas corpus]. Depositário infiel. Impossibilidade da prisão. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San José da Costa Rica. Modificação do entendimento do STJ. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/92 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/92 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC/1973, art. 666, § 3º)
- Penhora. Segunda penhora
- Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
- Penhora. Substituição do bem penhorado
- O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (CPC/1973, art. 17, IV e VI, e CPC/1973, art. 620).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Redação anterior: [Art. 668 - O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.]
Norma do parágrafo único reproduzida no CPC/1973, art. 655, § 2º.
Redação anterior (original): [Art. 669 - Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
§ 1º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º - Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.]
- Penhora. Alienação antecipada
- O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
- Penhora de créditos
- Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;]
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - do seu devedor para que não pague ao executado.]
- Penhora de créditos. Título de crédito. Apreensão do documento
- A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
- Penhora de créditos. Título de crédito. Sub-rogação do credor
- Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1º - O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2º - A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
- Penhora. Rosto dos autos.
- Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
- Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas
- Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
- Penhora. Direito. Prestação ou restituição de coisa determinada
- Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
- Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração
- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
- Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização
- A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão. [[CPC/1973, art. 716. CPC/1973, art. 717. CPC/1973, art. 718. CPC/1973, art. 719. CPC/1973, art. 720.]]
- Penhora. Navio. Avião. Aeronave.
- A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
- Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
- A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC/1973, art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (CPC/1973, art. 655, § 1º, V).]
Redação anterior (original): [Art. 680 - Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.]
- Penhora. Avaliação. Laudo
- O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (CPC/1973, art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 681 - O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:]
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.]
NOTAREF = Referências:
Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)Penhora. Avaliação. Laudo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 872 (Penhora. Avaliação. Laudo).
- O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
- Penhora. Nova avaliação.
- É admitida nova avaliação quando:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Artigo. Vigência 21/01/2007).I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, V).
Redação anterior: [Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 655, § 1º, V). (Inc. III acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).]
- Penhora. Avaliação. Hipótese em que não se procederá
- Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V);
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;]
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Redação anterior: [III - os bens forem de pequeno valor.]
- Penhora. Avaliação. Redução ou ampliação da penhora
- Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.]
- Penhora. Adjudicação do bem pelo exequente
- É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º - Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º - No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º - Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
- Penhora. Adjudicação pelo exequente. Carta de adjudicação
- A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
- Penhora. Alienação. Iniciativa particular
- Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (CPC/1973, art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º - A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º - Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
Redação anterior: [Subseção VII - Da Arrematação]
- Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial
- Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:]
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;]
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;]
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. V. Vigência 12/02/95).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; ]
Redação anterior (original): [V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;]
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lançe superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (CPC/1973, art. 692).
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 12/02/95).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua venda a quem mais der.]
Redação anterior (original): [VI - (...) lance (...) ]
§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 3º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.363, de 11/09/85): [§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.]
- Execução. Leilão. Edital. Divulgação
- O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.]
§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescentado o § 3º. Vigência 12/02/95).§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/95).§ 5º - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.]
Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, 2 vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 dias a ela anteriores.
§ 1º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
§ 2º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 3º - O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.]
Redação anterior (original): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
§ 1º - Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de 10 dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de 20 dias se de maior valor.
§ 2º - A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
§ 3º - O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.]
- Execução. Leilão. Nova data
- Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
- Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato
- Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
- O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. [[CPC/1973, art. 686. CPC/1973, art. 687. CPC/1973, art. 688. CPC/1973, art. 689.]]
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
- Execução. Leilão judicial. Arrematação. Pagamento imediato
- Execução. Leilão judicial. Aquisição do bem em prestações
- A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 2º - As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º - O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4º - No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.
Redação anterior: [Art. 690 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 dias, mediante caução idônea.
§ 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º - O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.]
- Execução. Leilão. Lance
- É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único - O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
- Execução. Leilão judicial. Arrematação. Preferências
- Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
- Execução. Leilão. Lance. Preço vil
- Leilão judicial. Arrematação. Suspensão. Suficiência para pagamento do credor
- Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/1980): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.]
Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 692 - Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.]
- Execução. Leilão judicial. Auto de arrematação
- A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
Redação anterior: [Art. 693 - A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 horas depois de realizada a praça ou o leilão.]
- Execução. Auto de arrematação perfeito e acabado. Assinaturas.
- Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (CPC/1973, art. 686, V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (CPC/1973, art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (CPC/1973, art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698).
§ 2º - No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.
Redação anterior: [Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (CPC/1973, art. 698 e CPC/1973, art. 699).]
- Execução. Leilão judicial. Fiador. Arrematante. Perda da caução
- Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% calculada sobre o lanço.
§ 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
§ 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 dias, contados da verificação da mora.
§ 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.]
- Execução. Leilão judicial. Fiador do arrematante
- O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 697 - Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.]
- Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 698 - Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 699 - Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80, caput, e §§ 2º e 3º): [Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% sobre o valor da alienação, por conta do proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.]
Redação anterior (original): [Art. 700 - Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
(...)
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.]
- Execução. Leilão judicial. Imóvel de incapaz
- Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no CPC/1973, art. 686, Vl.
- Execução. Leilão judicial. Imóvel. Divisão cômoda. Alienação parcial
- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
- A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;]
II - a cópia do auto de arrematação; e
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - a prova de quitação dos impostos;]
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - o auto de arrematação;]
IV - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.925, de 01/10/1973): [IV - o título executivo.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o inc. IV)- Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 704 - Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.]
- Execução. Leiloeiro. Atribuições
- Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
- Penhora. Leilão. Leiloeiro público. Nomeação
- O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 706 - O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.]
- Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.]
- Execução. Pagamento ao credor
- O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
- Execução. Pagamento ao credor. Mandado de levantamento. Quitação
- O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único - Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
- Execução. Pagamento ao credor. Sobras. Restituição ao devedor
- Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
- Execução. Pagamento ao credor. Concurso de credores
- Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
- Execução. Pagamento ao credor. Concurso de credores
- Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
- Findo o debate, o juiz decidirá.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 713 - Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 714 - Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2º - Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).CPC/1973, art. 685-B (Veja).
Redação anterior: [Art. 715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo CPC/1973, art. 703.
§ 1º - Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 horas.
§ 2º - Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo CPC/1973, art. 703.]
Redação anterior: [Subseção IV - Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa]
- Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente
- O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 716 - O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.]
- Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente
- Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 717 - Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]
- O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.]
- Usufruto. Administrador
- Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único - Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
- Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 720 - Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.]
- E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
- Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
§ 2º - Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
Redação anterior: [Art. 722 - Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1º - Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.
§ 2º - Constarão da carta, além das peças indicadas no CPC/1973, art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
§ 3º - A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.]
- Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
- O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
Redação anterior: [Art. 724 - O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 725 - A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo único - É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 726 - Nos casos previstos no CPC/1973, art. 677 e CPC/1973, art. 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 727 - Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 728 - Cumpre ao administrador:
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 729 - A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.] [[CPC/1973, art. 148. CPC/1973, art. 149. CPC/1973, art. 150.]]
- Execução. Fazenda Pública. Título extrajudicial
- Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 dias (prazo anterior 10 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º (Prazo está de acordo com a Lei 9.494/1997, art. 1º-B, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Ela acrescentou à Lei 9.494/1997, art. 1º-B, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e ali modificou o prazo da CLT, art. 884 e CPC/1973, art. 730)Lei 8.213/1991, art. 130 (INSS. Prazo para embargos)
Redação anterior: [Art. 730 - (...) 10 (dez) dias; (...).]
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Acórdão/STF. (Recurso extraordinário. Tema 137/STF. Julgamento do mérito. Ampliação do prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Constitucionalidade. Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Recurso extraordinário provido para afastar a intempestividade dos embargos à execução opostos perante a Justiça do Trabalho. CF/88, art. 1º. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput, I, II, LIV, LV. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 62. Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. CLT, art. 884. CPC/1973, art. 730. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.] ADC Acórdão/STF - O STF prorrogou liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B que ampliou para 30 dias os prazos previstos no CPC/1973, art. 730, e CLT, art. 884 (ADC Acórdão/STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 26/08/2009 - DJ 11/12/2009).Eis o teor da emenda: [AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC. Liminar deferida. Prazo vencido. Autos na Procuradoria-Geral da República. Prorrogação da eficácia da liminar. Deferimento. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Prorroga-se a eficácia de liminar concedida em ação direta de constitucionalidade, quando, vencido o prazo, os autos se encontrem, para parecer, na Procuradoria-Geral da República.] ADC Acórdão/STF - O STF concedeu liminar suspendendo todas as ações que discutiam a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-B, que ampliou para 30 dias os prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e CLT, art. 884. (ADC Acórdão/STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - Pleno - J. em 28/3/2007 - DJ 29/06/2007). Eis o teor da emenda: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no CPC/1973, art. 730 e na CLT, art. 884. Ampliação pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou a Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação da Lei 9.868/1999, art. 21, caput. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35/2001.
- Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.