Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 770

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo VI - DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 770

- Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

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