Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
- Prova testemunhal. Testemunha referida
- O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
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Testemunha referida (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 461 (Prova testemunhal. Testemunha referida).