Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 645

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES (Ir para)
Art. 645

- Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 645 - A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide.]

Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Parágrafo acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995.

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