Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 647

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
Art. 647

- A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]

II - na alienação por iniciativa particular;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]

III - na alienação em hasta pública;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).
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Execução. Quantia certa. Expropriação (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. Adjudicação (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. Usufruto (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 825 (Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas).