Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 792

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título VI - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA SUSPENSÃO (Ir para)
  • Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
Art. 792

- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).
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Suspensão da execução (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 922 (Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação).