Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Suspensão da execução
- Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC/1973, art. 739-A);
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/94. Vigência 12/02/1995): [I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (CPC/1973, art. 739, § 2º);]
Redação anterior (original): [I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;]
II - nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
- Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).- Suspensão da execução. Ato processual. Vedação
- Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 793 - Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.]
- Extinção da execução
- Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.