Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º - Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
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CPC/2015, art. 740, § 6º (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados).