Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 451
NORMA REVOGADA.
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VII - DA AUDIÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 451- Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
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