Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Seção III - Do Saneamento do Processo]
Redação anterior (orignal): [Seção III - Do Despacho Saneador]
Art. 331
- Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao [Caput]. Vigência em 08/08/2002).Redação anterior (da Lei 8.952, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.]
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995)§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Saneamento do processo
§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 08/08/2002). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 331 - Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.]
Redação anterior (original): [Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze (15) dias.]
- A audiência será pública; nos casos de que trata o CPC/1973, art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
- Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
- Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
- Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
- O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
- Audiência de instrução e julgamento
- No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
- Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
- Audiência de instrução e julgamento
- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do CPC/1973, art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
- Audiência. Adiamento. Hipóteses.
- A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
- Audiência de instrução e julgamento. Término. Palavra ao advogado e ao Ministério Público
- Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º - No caso previsto no CPC/1973, art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
- Audiência de instrução e julgamento. Prosseguimento
- A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
- Audiência de instrução e julgamento. Sentença
- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]
- Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência
- O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/1973, art. 169 desta Lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/03/2007).