Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 167

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção IV - DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA (Ir para)
  • Autos. Rubrica em todas as folhas
Art. 167

- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

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CPC/2015, art. 206 (Autos. Rubrica em todas as folhas).