Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
§ 1º - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).- Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.]
Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio. O Termo desquite foi substituído por separação judicial)- Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
- Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
- Ato processual da parte. Declarações
- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
- Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
- Recibo de petições
- Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
- Cotas marginais
- É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
- Atos do Juiz
- Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.]
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).- Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
- Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no CPC/1973, art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
CPC/1973, art. 458 (Sentença).- Petição inicial. Autuação
- Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
- Autos. Rubrica em todas as folhas
- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
- Termos de juntada, vista e conclusão. Rúbrica e e data
- Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
- Atos e termos do processo. Escrita e assinatura
- Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º - É vedado usar abreviaturas.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).§ 2º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).- Taquigrafia. Estenotipia
- É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.]
- Ato do processo. Espaços em branco. Entrelinhas. Emendas ou rasuras.
- Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
- Ato do processo. Horário. Dias úteis
- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no CF/88, art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995). Redação anterior (original): [Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º - Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.]
- Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (CPC/1973, art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
- Férias forenses. Atos não suspensos
- Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no CPC/1973, art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
- Ato processual. Lugar
- Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
- Ato processual. Prazo. Lei omissa
- Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
- Prazo processual. Feriado. Não interrupção
- O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- Prazo processual. Suspensão
- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
- Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
- Prazo processual. Partes. Redução ou prorrogação
- Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
- Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
- É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
- Prazo processual. Extinção sem declaração. Justa causa. Restituição
- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
- Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação.
- Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (CPC/1973, art. 240 e parágrafo único).
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1979): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.]
- Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Prazo processual. Renúncia
- A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
- Prazo processual. Juiz. Descumprimento
- Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
- Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo
- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
- O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.
- Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
- Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
- Intimação. Ausência de prazo
- Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
- Prazo processual. Descumprimento. Serventuário.
- Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
- Prazo processual. Descumprimento. Serventuário. Processo administrativo
- Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
- Advogado. Restituição de autos
- O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
- Advogado. Restituição de autos. Multa
- É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
- Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. [[CPC/1973, art. 195. CPC/1973, art. 196.]]
- Prazo processual. Juiz. Representação Presidente do Tribunal
- Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
- A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
- Carta de ordem
- Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
- Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Requisitos
- São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º - A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).- Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Prazo para cumprimento
- Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
- Carta itinerante
- A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
- Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
- Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
- Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico
- A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no CPC/1973, art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
- Carta de ordem . Carta precatória. Meio eletrônico. Transmissão. Regras
- O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
- Ato judicial. Meio eletrônico. Pratica de ofício e despesas
- Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
- Carta precatória. Recusa de cumprimento
- O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- Carta rogatória. Requisitos
- A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
- Carta rogatória. Exequatur
- A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CF/88, art. 105, I, [i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).- Carta cumprida. Devolução. Prazo. Custas
- Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
- Citação. Conceito
- Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.]
- Citação inicial do réu
- Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 214 - Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.]
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
- Citação pessoal
- Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
- Citação. Local. Réu
- Citação. Militar
- A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
- Citação. Perecimento do direito
- Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o inciso. antigo inc. II).Redação anterior: [I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;]
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. III).III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. IV).IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. V).- Citação. Mentalmente incapaz
- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
- Citação válida. Efeitos
- A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 1º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.]
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 2º - Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.]
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.]
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.]
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [§ 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.]
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.]
- O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
- Citação. Modalidades
- A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital;
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/03/2007).- Citação. Correio
- A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Redação anterior: [Art. 222 - Citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.]
- Citação. Correio. Efetivação. Regras
- Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Redação anterior: [Art. 223 - Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º - A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
§ 3º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo (§ 3º acrescentado pela Lei 5.925, de 01/10/1973).]
- Citação. Oficial de Justiça
- Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no CPC/1973, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 224 - Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.]
- Citação. Oficial de justiça. Mandado. Requisitos
- O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o CPC/1973, art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;]
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
- Citação. Oficial de justiça. Ciente e entrega da contrafé
- Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
- Citação. Hora certa. Hipóteses
- Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
- Citação. Hora certa. Efetivação
- No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
- Citação. Hora certa. Escrivão. Ciência em réu
- Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
- Oficial de justiça. Citação. Intimação. Comarca contígua
- Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.]
- Citação edital. Hipóteses
- Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- Citação edital. Requisitos
- São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o CPC/1973, art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o inc. V).§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.
Lei 7.359, de 10/09/1985 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Lei 7.359, de 10/09/1985 (Acrescenta o § 2º).- Citação edital. Requerimento doloso. Multa
- A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do CPC/1973, art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.
- Intimação. Conceito
Art. 234
- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- Intimação de oficio. Processos pendentes
- As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
- Intimação. Publicação. Nome das partes e advogados
- Intimação. Publicação no órgão oficial
- No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
- Intimação. Regras. Ausência de órgão oficial de publicação.
- Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único - As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- Intimação. Regras Ausência de lei
- Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.]
- Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 239 - O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.]
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A certidão deve conter:]
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. III. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 8.710, de 24/09/93): [III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.]
Redação anterior (original): [III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.]
- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Acrescenta o parágrafo).- Começa a correr o prazo:
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Redação anterior: [Art. 241- Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.]
- O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o parágrafo. Vigência 12/02/1995. Antigo § 3º).Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 2º - Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.]
- Nulidade. Parte que deu causa
- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Nulidade. Preclusão
- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
- Nulidade. Ministério Público. Ausência de intimação
- É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
- Citação. Intimação. Inobservância de lei. Nulidade.
- As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
- Ato processual. Nulidade declarada. Efeitos
- Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
- Nulidade. Declaração. Atos atingidos
- O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
- Nulidade. Erro de forma
- O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
- Registro. Distribuição
- Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
- Processo. Distribuição alternada
- Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
- Distribuição. Dependência
- Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. ]
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.]
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
- Distribuição. Vedação. Petição sem procuração.
- É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no CPC/1973, art. 37.
- Distribuição. Erro ou falta
- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
- Distribuição. Fiscalização
- A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
- Distribuição. Cancelamento
- Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
- Valor da causa
- A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
- Valor da causa. Casuística
- O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
- Valor da causa. Prestações vencidas e vincendas
- Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
- Valor da causa. Impugnação
- O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.