Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 83

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção IV - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (Ir para)
  • Ministério Público. Fiscal da lei
Art. 83

- Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

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Ministério Público. Fiscal da lei (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 178 (Ministério Público. Fiscal da lei).