Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 225

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Oficial de justiça. Mandado. Requisitos
Art. 225

- O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o CPC/1973, art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;]

III - a cominação, se houver;

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

V - a cópia do despacho;

VI - o prazo para defesa;

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

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Citação. Mandado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 250 (Citação. Oficial de justiça. Mandado. Requisitos).