Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 1.219- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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