Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 587

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Ir para)
Seção II - DO TÍTULO EXECUTIVO (Ir para)
Art. 587

- É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (CPC/1973, art. 739).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.]

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