Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Execução. Obrigação certa, líquida e exigível
- A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.]
- Execução. Credor. Recusa do recebimento
- O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
- Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento
- Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.]
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 475-N (Título executivo judicial).
Redação anterior: [Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Inc. III com redação dada pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002.
Redação anterior (da Lei 9.307, de 23/09/1996): [III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;] Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;] Redação anterior (original): [III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;])
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha;
VI - a sentença arbitral. (Inc. VI acrescentado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).
Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.]
Lei 11.101/2005, art. 161, § 6º (Falência. Recuperação extrajudicial. Sentença. Título executivo judicial)
- Execução. Título executivo extrajudicial
- São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;]
Decreto 2.044/1908, art. 49, e ss. (letra de câmbio e nota promissória)II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;]
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;]
Redação anterior (original): [III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;]
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;]
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;]
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. V).Redação anterior: [VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. VI).Redação anterior: [VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. VII).§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [§ 1º - A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.]
§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
- Execução. Obrigação certa, líquida e exigível
- A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).CPC/1973, art. 475, § 2º (Execução até 60 salários mínimos).
Redação anterior: [Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§ 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.]
- É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (CPC/1973, art. 739).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.]
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência em 08/08/2002): [Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1º - No caso do inc. III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 2º - A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.]
Redação anterior (original): [Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único - No caso do nº IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.]
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 475-O, § 3º (Execução provisória. Regras).
Redação anterior: [Art. 589 - A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.]
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 475-O, § 3º (Execução provisória. Regras).
Redação anterior: [Art. 590 - São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.]