Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
Art. 430- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único - O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.]
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