Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VIII - DA PARTILHA (Ir para)
- Partilha. Anulação
- A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único - O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A ação para anular a partilha amigável prescreve em 1 ano, contado este prazo:]
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
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Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Anulação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 657 (Partilha. Anulação).