Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título X - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção I - DOS RECURSOS ORDINÁRIOS (Ir para)
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título do Capítulo. Vigência em 12/02/1995)Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal]
Redação anterior (original): [Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título da Seção. Vigência em 12/02/1995)
Redação anterior: [Da Apelação Cível e do Agravo de Instrumento]
- Recurso ordinário. Hipóteses de cabimento
- Serão julgados em recurso ordinário:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os [habeas data] e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inc. II, alínea [b], caberá agravo das decisões interlocutórias.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 539 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.]
Redação anterior (original): [Art. 539 - (...).
I - (...)
II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.]
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CPC/2015, art. 1.027 (Recurso ordinário. Hipóteses de cabimento).
Lei 8.038/90, art. 36 (Recurso. Causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País)