Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal]
Redação anterior (original): [Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título da Seção. Vigência em 12/02/1995)
Redação anterior: [Da Apelação Cível e do Agravo de Instrumento]
- Recurso ordinário. Hipóteses de cabimento
- Serão julgados em recurso ordinário:
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os [habeas data] e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inc. II, alínea [b], caberá agravo das decisões interlocutórias.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 539 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.]
Redação anterior (original): [Art. 539 - (...).
I - (...)
II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.]
- Recurso ordinário. Procedimento e requisitos de admissibilidade
- Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995). Redação anterior: [Art. 540 - Os recursos mencionados no artigo antecedente, serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título.
Parágrafo único - Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno.]