Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1123

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Ir para)
  • Separação consensual. Conversão em separação consensual
Art. 1.123

- É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no CPC/1973, art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.123 - (...) no curso de desquite litigioso, lhe requererem a conversão em desquite por mútuo consentimento (...).]

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CPC/2015, art. 731 (Divórcio. Separação consensual. União estável. Extinção. Alteração do regime de bens do casamento).
CF/88, art. 226, § 6º (Divórcio. Dissolução do casamento).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 1º, e ss. (Divórcio).