Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Desquite por Mútuo Consentimento]
- Separação consensual
- A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1.120 - O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada por ambos os cônjuges.]
§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
- Separação consensual. Petição inicial
- A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
Lei 11.112, de 13/05/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/06/2005).Redação anterior: [II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;]
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1º - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
Lei 11.112, de 13/05/2005 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (da Lei 6.515, de 26/12/1977): [Parágrafo único - (...) homologado o desquite (...).]
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao parágrafo).§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
Lei 11.112, de 13/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 30/06/2005).- Separação consensual. Audição dos cônjuges
- Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Redação anterior: [Art. 1.122 - (...) motivos do desquite, (...).
§ 1º - (...) desejam o desquite (...) o pedido do desquite. (...).]
- Separação consensual. Conversão em separação consensual
- É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no CPC/1973, art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.123 - (...) no curso de desquite litigioso, lhe requererem a conversão em desquite por mútuo consentimento (...).]
- Separação consensual. Averbação no registro civil
- Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.124 - Homologado o desquite (...).]
- Separação consensual. Divórcio. Realização por escritura pública
- A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Acrescenta o artigo).CF/88, art. 226, § 6º (Divórcio. Dissolução do casamento).
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Lei 11.965, de 03/07/2009 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.441, de 04/01/2007): [§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.