Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 465

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
Art. 465

- (Revogado pela Lei 8.950, de 13/12/94 - Vigência em 12/02/95).

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 465 - Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único - Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.]

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