Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 658

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção II - DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS (Ir para)
  • Execução. Penhora. Carta precatória. Foro do local dos bens
Art. 658

- Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (CPC/1973, art. 747).

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Execução. Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 845 (Execução. Penhora. Carta precatória. Foro do local dos bens).