Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 845

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção III - DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA (Ir para)
  • Penhora. Local onde se encontrem os bens
Art. 845

- Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§ 2º - Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

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Penhora. Local (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 658 (Execução. Penhora. Carta precatória. Foro do local dos bens).
CPC/1973, art. 659, § 1º (Penhora. Local onde se encontrem os bens).
CPC/1973, art. 659, § 5º (Penhora. Bem imóvel).