Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 468
NORMA REVOGADA.
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção II - DA COISA JULGADA (Ir para)
- Sentença. Força de lei
- A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
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