Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 468

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção II - DA COISA JULGADA (Ir para)
  • Sentença. Força de lei
Art. 468

- A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

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CPC/2015, art. 503 (Sentença. Força de lei).