Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 482

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo II - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
  • Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento
  • Arguição de inconstitucionalidade. Amigos da corte. Amicus Curiae
Art. 482

- Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os titulares do direito de propositura referidos na CF/88, art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 3º).
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Arguição de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Incidente de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Amigos da corte (Pesquisa Jurisprudência)
Amicus Curiae (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 950 (Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento).